Planos de Saúde

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Informação nunca é demais.
As seguradoras de saúde, hoje em dia, por conta de questões de cunho estritamente financeiro, bem como imposições da ANS (Agência Nacional de Saúde), não operacionalizam mais planos de saúde e/ou seguros saúde individuais ou familiares. As operadoras somente operacionalizam, em sua grande maioria, planos de entidade de classe ou empresariais, para facilitar o desligamento das carteiras em caso de atrasos no pagamento. Além disso, há o fato de que as operadoras têm que se subsumirem às regras da ANS para reajustes de planos individuais e familiares e tal obrigatoriedade não ocorre com os planos que seguem ditames de entidades de classe e empresariais. Como se disse, as questões são puramente financeiras.
Contudo, ainda existe um grande remanescente de planos já vigentes, individuais e familiares, e tais planos têm segurança jurídica para continuarem ativos.
E é essa nuance que trazemos aqui hoje. Como tratamos aqui, em grande maioria e expertise, do Direito de Família, vamos informar a vocês, leitores e consumidores dos seguros saúde familiares, sobre o que acontece com os planos de saúde, quando da separação do casal.
No momento da separação, extingue-se o vínculo pessoal entre os cônjuges e a obrigação de prestar assistência (em sentido lato) também se extingue, por óbvio. Logo, como conseqüência, não há como se obrigar a este ou aquele cônjuge a continuar em um plano/seguro saúde familiar, já que a entidade “família” não existe mais.
As implicações são muitas, além das financeiras, posto que em virtude da iminência de constituição de nova família de qualquer dos separandos, aquele titular que já possui um plano de saúde ficaria prejudicado na contratação de novo plano/seguro, por exemplo.
Diante desta celeuma, já esbarramos muito nas “burocracias” das operadoras, no sentido de serem negadas aos contratantes dos planos a continuidade do contrato com o conseqüente desmembramento da “entidade familiar” com a ascensão dos dependentes da apólice à posição de titular de seu próprio plano.
Fato é que não se quer, nem se pode, obrigar às operadoras de seguro a comercializaram planos individuais, nem tampouco, familiares, o que já não vem acontecendo, como se disse, por interesses financeiros e operacionais.
Contudo, o que se pretende é a garantia de que aquele que é dependente de um plano de saúde, cujo contrato vem sendo adimplido rigorosamente, tenha a continuidade de seu contrato com a operadora, independentemente do término do vínculo pessoal do primeiro titular do plano.
Logo, diante da resistência administrativa dos planos/seguros saúde em assim proceder, não restou alternativa outra aos operadores do Direito, senão se socorrerem do Judiciário para que houvesse a solução desta resistência contratual injustificada.
Os fundamentos desta intervenção judicial sobre os planos de saúde são muitos: desde nossa Carta Máxima de Justiça, com os princípios da dignidade humana, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria ANS, todos açambarcam fundamentos sobre a impossibilidade de se romper o contrato de plano/seguro saúde de entidade familiar por término da remissão, bem como por término do vínculo com o titular do plano.
Tanto a remissão do contrato de saúde, quanto o término de vínculo com o titular do contrato têm autorizado aos contratantes dependentes dos planos de saúde ingresso junto ao Poder Judiciário para que, mediante decisões liminares, mantenham seu Direito ao contrato já firmado e vigente com as operadoras, mediante SIMPLES desmembramento do contrato. Não há obrigação de venda de planos novos, nem novas contratações. Somente o desmembramento dos planos existentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo está muito atento e sensível a esta atuação das operadoras de Saúde e, para garantir a continuidade dos atendimentos sem qualquer interrupção, sem qualquer inclusão de carências, e somente por intermédio da adequação de desmembramento de titulares e dependentes, vem determinando a alocação dos dependentes interessados na posição de titulares DOS MESMO PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE. Tais decisões liminares são confirmadas em sentenças com resolução de mérito, bem como por acórdãos, já em segundo grau de jurisdição.
Obviamente, há também a adequação de pagamentos, geração de novas carteiras de identificação e envio de boletos/fichas de compensação para os “novos” titulares, mas, não estamos aqui para insinuar nem incitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito.
O que se tem aqui para a resistência das operadoras de seguro é mais uma garantia que nosso Poder Judiciário e os operadores de Direito podem oferecer aos seus constituintes com uma grande margem de sucesso nas demandas desta esfera.
Ajudou? Interessou? Curta nossa página e compartilhe o texto, para que mais e mais consumidores dos planos de saúde possam se beneficiar dessa importante informação.
Até a próxima.

Valentine’s Day

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E ontem foi dia de São Valentim, ou “Valentine’s Day”, como a maioria das pessoas gostam de se referir ao Santo Casamenteiro que fez sua fama na América do Norte e em países da Europa por lutar contra proibições de casamentos em períodos de guerra.

A origem da festividade é obscura e remota, e as pesquisas apontam diversas fontes que à cada leitor será dado o direito de escolher a que melhor lhe agrada.

Mas, o bonito da questão é que agora, se comemora no mundo todo, dois dias dos namorados: o nacional, que para nós brasileiros é comemorado no dia 12 de junho, e o dia de São Valentim, ou “Valentine’s Day” em homenagem ao dia internacional. Vale a pena disseminar o amor, o relacionamento namoro, a renovação de votos entre casais apaixonados que são sempre eternos namorados. Tudo isso é muito lindo e bucólico e deve ser preservado.

Fato é que, para nós, e aqui nos referimos aos escritores desta página, o que queremos é escrever sobre quando esse amor todo se transforma num grande problema.

Desculpem leitores: cacoetes do ofício do advogado é prever problemas e encontrar soluções para eles, se já instalados.

Estamos diante do paradoxo do amor eterno dos namorados, da fase apaoxinada, destrambelhada e sem limites, e da expressão social que gera direitos e obrigações, se o caso. Quando o namoro deixa de ser namoro e passa a gerar expectativas, direitos e obrigações?
Este breve texto falará sobre o tema.

No Direito Brasileiro, não existe previsão legal para regular o namoro. Não há codificação para essa situação, que deixa, portanto, de ser jurídica, por não gerar direitos e obrigações, se assim começar, perdurar e acabar. Os namorados, daí pra diante, evoluem para um próximo passo de relacionamento, que pode ser configurado como uma união estável, independentemente de contratarem para isso, ou partem para o casamento, instituto jurídico carimbado do nosso ordenamento. Ótima solução, sem gerar dúvidas do que o namoro se transformou.

Mas e quando não é bem assim? E quando há uma nebulosidade sobre a situação do namoro e ele regride? O amor acaba, e o “namoro” se desfaz? Como podemos ajudar nessa hipótese???

Vamos lá!

Tudo começa com uma simples questão: este casal (e a nossa sociedade já está bastante definida no sentido de não diferenciar qualquer tipo de casal) era realmente só de namorados? A visibilidade deste casal, perante a sociedade, se deu somente neste sentido? A transparência da relação não deixou dúvidas que o relacionamento, longo ou não, não passaria desta fase, e neste passo, o que acabou foi somente o namoro?

Essas questões podem ajudar a definir o relacionamento como protegido pela lei ou não.

Vamos responder então: Se o casal somente transpareceu ser de namorados, não há qualquer proteção jurídica a ser aplicada a um ou a outro. A expressão social aqui é a que deve ser protegida pelo Direito.

Agora, se não, temos os desdobramentos e as proteções necessárias.

Este casal, de namorados, gozando da liberdade social, começa a dar ares de casamento, assumindo coabitação, assumindo, mútua assistência, assumindo responsabilidades patrimoniais, assumindo entre si, status de casamento ou, minimamente, união estável.

Começam a expressar para a sociedade que, para todos os efeitos, são mais que namorados, mesmo que inconscientemente não queiram apresentar tal status. Danou-se. O Direito Brasileiro protege a aparência. Não precisamos ir longe, para da o exemplo do Direito Real Possessório, onde a aparência de domínio gera direito e obrigações. É a mesma coisa no Direito Pessoal. A aparência de casamento e de união estável, são protegidos para os namorados desavisados, gerando direitos e obrigações entre si. Assumindo tal expressão, não dá para depois, fugir da raia das suas ações/omissões.

Os namorados que expressam entre si os requisitos de visibilidade da união estável, sofrem as conseqüências dos seus atos. Geram direitos e obrigações pessoais e patrimoniais.

E não estamos dizendo aqui que a paternidade/maternidade é o fator mais relevante desta cena, porque não é. Ao contrário, prima facie a maternidade/paternidade não gera direitos e obrigações, senão com a criança, exclusivamente.

Estamos dizendo que os sinais de coabitação, mutua assistência, ânimo de constituir família, crescimento e desdobramento patrimonial. Essas expressões sim são as que geram os direitos e obrigações do casal que, após a ruptura do namoro, sofre com prejuízos pessoais e patrimoniais por falta completa de delimitação e responsabilidade do relacionamento assumido.

Tomar cuidado com a relação, não envolve somente cuidar do outro. Isso, é incumbência do São Valentim e dos apaixonados. No direito, tomar cuidado com a relação é estabelecer, de antemão, o que se pretende com ela. Gerar ou não direitos e obrigações mútuas, estabelecer ou não requisitos mais sólidos sociais protegidos pelo ordenamento jurídico, gerar ou não desdobramentos patrimoniais com assistência mútua e confusão patrimonial é o que deve ser objeto de sincera pretensão dos namorados.

Muito se falou já (bom, pelo menos eu li a respeito) sobre o contrato de namoro. Não creio que seja necessário tal complicação, se não houver, por parte dos apaixonados, o intuito de somente serem namorados. A verdade para o casal é libertadora, e a transparência das relações é o melhor negócio. Namorar não envolve patrimônio, não envolve obrigações reais, não envolve aparências sociais mais sólidas. Se os namorados quiserem que assim apareça, casem, ou contratem a união estável para delimitar com certeza suas pretensões patrimoniais, já que é a única questão que dói no bolso.

De resto, vamos agora aguardar o nosso tupiniquim dia dos namorados no meio do ano para comemorar de novo essa doce data.

Cuidado com a compra de Imóveis Novos

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Um rapaz adulto é o que se diria de uma pessoa com 27 anos de idade. Esta é a idade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Todavia, este rapaz adulto acaba de ser atropelado pelo aprovado projeto de lei 1220 que tramitou na Câmara Federal, no Senado, voltou à Câmara e agora aprovadíssimo, segue para a sanção presidencial.
Se não for vetado, o projeto de lei alterou as regras das Leis de Incorporação e de Loteamento mas, feriu de morte o Código de Defesa do Consumidor neste aspecto.
O aspecto a que me refiro é a compra de apartamentos na planta.
O primeiro descalabro é que haverá obrigatoriamente um quadro resumo o qual, é o terror dos advogados. Os cliente lêem somente o quadro resumo e tudo o mais do contrato é tomado como despiciendo mas, não o é. O contrato todo é o que vale e não o quadro resumo.
Segundo descalabro consumerista: o atraso de até cento e oitenta dias na entrega do imóvel não gerará qualquer penalidade nem para a construtora nem para a loteadora. O consumidor que se vire com seu casamento, com sua mudança, com o final do seu contrato de locação, etc.
Terceiro: no caso de inadimplemento por parte do consumidor, a construtora está autorizada a reter dos pagamentos feitos: toda a corretagem imobiliária, 25% (cinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de pena convencional e, “demais despesas previstas no contrato”.
Para a lei de incorporações 4.591/64 e para a lei de loteamentos 6.766/79 as mudanças nem são assim tão absurdas dado que elas foram feitas quando não havia qualquer respeito ao consumidor de bens duráveis (e também dos não duráveis), no Brasil, ou seja, antes da edição da melhor lei de consumo de todos os ordenamentos jurídicos do mundo.
Ninguém no mundo tem uma legislação consumerista tão boa e tão moderna como a do Brasil mas, o Código, esse rapaz de vinte e sete anos, acaba de ser atropelado e, passa muito mal neste momento.
Nossos tribunais, dos Estaduais aos Federais, entendiam que no máximo o que as construtoras poderiam reter nos casos de inadimplemento e devolução dos imóveis era o equivalente de dez a vinte por cento sobre os valores pagos.
A lei, agora, prevê que a construtora pode ficar com vinte e cinco por cento das quantias pagas.
Poderá igualmente, descontar integralmente os valores pagos a título de corretagem que, gira em torno de seis a oito por cento sobre o valor total do contrato.
Se, o consumidor fruiu do imóvel, ou seja, o imóvel ficou pronto, ele se mudou e aí não conseguiu pagar, ainda poderá ser cobrado o valor de 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato a título de fruição, como se fora um aluguel; caro, inclusive.
IPTU, condomínio e “outras despesas previstas no contrato” também serão descontadas do valor a ser devolvido ao consumidor.
Façamos as contas: retenção de vinte e cinco por cento das quantias pagas; mais seis por cento (na melhor hipótese), de corretagem sobre o valor total do contrato e, dependendo de quantos meses se pagou esse imóvel, já não terá direito a qualquer quantia o consumidor.
Ah, esqueci de dizer, todos os valores a serem devolvidos, só serão devidos pela construtora a partir de trinta dias contados da expedição do habite-se pela prefeitura municipal local de onde estiver o imóvel.
Ou seja, o consumidor pagou seis meses de trinta, por exemplo. Terá que esperar o prédio ficar pronto para saber se tem direito a algo e, só receberá depois dos trinta meses.
Ficou quase como os planos de consórcio em que os desistentes recebem algum troco somente quando o grupo de associados se encerra.
Muito cuidado ao comprar imóveis na planta.
Nosso rapaz de vinte e sete anos, o Código de Defesa do Consumidor, como eu disse, foi atropelado, está na UTI e, não passa bem!

As Escrituras de Divisão

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No direito, nós advogados sempre nos esbarramos com as divisões de imóveis, sejam em inventários ou partilhas de casamento.

Se não por haverem poucos imóveis, ou por falta de dinheiro dos herdeiros e cônjuges naquele momento, as partilhas, às vezes, não ficam cômodas.

O que é uma partilha cômoda? Cômoda é aquela partilha em que cada qual fica com seu imóvel ou com dinheiro, sem ser sócio de nenhuma outra parte, facilitando assim a vida de todos.

Quem já não passou pela experiência de ter em sociedade um imóvel com irmãos e cunhados e, posteriormente cada um vai morrendo e, vêm os sobrinhos e as reuniões sobre os destinos dos imóveis ficam cada vez mais demoradas, menos produtivas e, sem que ninguém queira por um centavo para a manutenção do bem?

Nós, advogados, sempre tentamos a partilha cômoda mas, às vezes, por falta de dinheiro de uma das partes ou falta de interesse naquele momento, um imóvel fica na propriedade de duas ou mais pessoas.

Fica mais ou menos acertado que vai-se vender aquele propriedade mas, como ninguém quer gastar mais que ninguém, não se põem dinheiros novos para a manutenção do imóvel e, no fim todos ficam com um elefante branco nas mãos. Se for possível alugar, todos querem desfrutar dos valores do aluguel mas, não é incomum que mesmo assim, ninguém queira contribuir para a manutenção do imóvel, visando uma melhoria que, posteriormente poderá se revelar de grande valia no momento da venda ou de nova locação.

Fato é que existe no direito brasileiro e ela não é incomum, a escritura de divisão. Ela pode ser simplesmente de divisão dos imóveis em partes menores quando se trata, por exemplo, de fazendas ou sítios ou, de terrenos urbanos quando a prefeitura local permite o desmembramento de terrenos grandes em terrenos menores.

A escritura de divisão pode ter torna. Antes que você pense que a torna é uma vingança, relaxe. A torna é o nome do quanto em dinheiro que uma parte dá à outra para dividir o imóvel.

Se a minha parte da fazenda ou terreno é menor que a sua por questões legais ou de conveniência pessoal, é preciso que você me dê a torna, em dinheiro para compensar essa diferença.

Nas escrituras de divisão, às vezes, se incluem também doações, a exemplo de uma partilha de inventário em que a mãe fica com cinquenta por cento e os filhos partilham os cinquenta por cento do pai falecido.

Um dos filhos pode querer ficar com o imóvel todo e, compra (torna) a parte dos demais herdeiros e recebe a doação da mãe da quota parte que lhe caiba.

Isso funciona para que os filhos e o cônjuge sobrevivente possam viver sem serem sócios uns dos outros.

Todavia, é importante lembrar que não existem presentes de pais a filhos e, como se trata sempre de adiantamentos de herança, o que vier do cônjuge sobrevivente para um filho, deve vir para o outro na mesma proporção, sob pena de privilegiar-se um em detrimento de outro o que, no direito brasileiro é absolutamente vedado.

Assim, se sua mãe tem cinquenta por cento de mais de um imóvel e você e seus irmãos detém os demais cinquenta por cento, é possível que com a doação em partes iguais de imóveis diferentes e, com um pouco de dinheiro, todo mundo saia satisfeito da história sem ficarem pendurados uns nos outros em relação ao patrimônio.Isso, além de facilitar as relações familiares, torna a vida de todos mais viável financeiramente falando.

Dinheiro tem carimbo Sim

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O regime legal de casamento atualmente no direito pátrio é a comunhão parcial de bens. Ou seja, preferencialmente, os casais se casam com um regime em que os frutos e rendimentos obtidos por um ou ambos durante o casamento, é objeto de posterior partilha, seja no inventário de um ou na separação de ambos.

Os regimes da separação de bens e o da comunhão de bens dependem de pacto antenupcial que, é uma escritura pública, feita em cartório, para que os noivos declarem que querem estes regimes, seja lá por qual deles tenham optado.

Mas, hoje vamos tratar do regime da comunhão parcial de bens e o carimbo do dinheiro. Antes que vocês perguntem, já explico: no meio jurídico, é comum dizermos que dinheiro não tem carimbo, já que um e outro cônjuge contribuem na medida de suas possibilidades para a construção do patrimônio comum e, quando vai ser dividido, esse patrimônio é dividido por dois, sem que tenha havido carimbo neste ou naquele dinheiro para dizer se um ou outro cônjuge contribuiu com mais ou menos para a compra daquele imóvel.

Todavia, aqui vou fazer um parênteses – isso vale para os dinheiros adquiridos durante o casamento. Excluem-se dessa comunhão os valores, dinheiros e imóveis, anteriores ao casamento.

Assim, se um ou ambos os cônjuges tinham bens próprios anteriores ao casamento, é preciso fazer uma sub-rogação, ou seja, uma cláusula na escritura de compra dizendo que este imóvel foi comprado com recursos advindos da venda do imóvel anterior ao casamento (seja ele qual for).

Assim, fica excluído e carimbado o dinheiro usado para a compra de um novo imóvel e, a proporção no momento da partilha não será de cinquenta por cento para cada um mas, apenas meação na parte em que tiver sido usado dinheiro do casal para a compra.

Vamos exemplificar: num imóvel de cem mil reais, um dos cônjuges vendeu um imóvel anterior ao casamento de trinta mil e usou na compra. Assim, ele tem trinta por cento mais metade dos restantes setenta por cento na hora da partilha.

Mas vale lembrar mais uma vez que, o dinheiro para ter carimbo, deve ser carimbado. Dizer que usou esse ou aquele imóvel antigo para comprar o novo não basta. Tem que dizer na escritura de compra que os recursos advindos do antigo imóvel, anterior ao casamento, foi usado para a compra deste novo na proporção de tantos por cento.

Outro momento sempre difícil nas separações, é explicar aos cônjuges que, dinheiros obtidos com suas famílias de origem são sempre adiantamentos de legítima.

Explico novamente: adiantamento de legítima é a entrega aos futuros herdeiros de qualquer bem ou dinheiro antes da morte dos pais.

Ou seja, o pai da esposa ajuda o casal com a compra na proporção de cinquenta por cento. Se você não vai se separar, não tem problema algum porque também será beneficiário deste dinheiro. Todavia, se você for um dia se separar, deve saber que aquela esposa tem cinquenta por cento do imóvel por adiantamento de legítima e, os outros cinquenta por cento é que podem ser partilhados entre o casal.

Relembro: isso tem que constar da escritura de compra e venda porque como eu disse, o dinheiro só tem carimbo, se o carimbarmos.

Também vou explicar a razão disso. No nosso Código Civil, está bem definido que pais não fazem presentes a filhos. Isso não existe legalmente. Tudo o quanto os pais derem aos filhos durante suas vidas, será sempre adiantamento de legítima ou, adiantamento de sua parte na futura herança.

Assim, os noivos, antes do casamento, já tinham a expectativa de direito à herança e, por certo isso é anterior ao casamento. Esse direito nasce com a criança que é dada à luz e, por isso não faz parte do patrimônio comum no regime de comunhão parcial de bens.

Não pense que existem golpes do baú. Isso é antigo e caiu da moda. Hoje em dia, com o regime legal sendo o da comunhão parcial de bens, um cônjuge não participa da herança do outro e isso é bem reservado no momento da partilha na separação de bens.

Mas vale pela terceira vez lembrar: Dinheiro não tem carimbo, a não ser que o carimbemos. Faça constar nas suas escrituras, quanto de sua herança está sendo usada para a compra desse imóvel que, eventualmente, depois, será partilhado numa divisão de bens do casamento.

Advogados X Psicólogos

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Um movimento entre os advogados de família tem crescido: os que se auto intitulam mediadores dos conflitos familiares.

Eu sou da velha guarda e serei metralhado por dizer o que penso mas, direi mesmo assim.

É obrigação do advogado mediar as questões processuais.

As questões psicológicas e a dinâmica doente das famílias, não são nosso foco, nosso objetivo nem, tampouco, temos conhecimento técnico para tanto.

A razões são muitas e muito simples. Primeiro, num litigio instalado ou que se instalará processualmente, não somos advogados de todos, senão não seria um litígio. Não sendo advogado de todos, não ouvimos a história de todos os lados e, cabe ao advogado defender o seu cliente. Norteando-o sempre para o cumprimento da lei e da defesa dos interesses familiares.

Segundo, não temos aparato técnico de mediadores e psicólogos para entender os conflitos internos que levaram cada um daqueles gladiadores para a arena processual.

Que fique muito claro, dentro do mais alto atendimento à ética profissional, não se pode ser advogado, mediador e psicólogo.

Há profissionais que têm estas formações correlatas mas, não entendo como se poderia – já que se colocou a questão objeto do processo para a decisão de um juiz – mediar ou psico analisar a questão processual.

As famílias quando chegam a um litigio dessa esfera do Direito, já estão destruídas psicologicamente e, somente uma decisão judicial poderá (ainda que deixe uma das partes descontente com o resultado), retomar a vida dali pra frente.

Ouso dizer que os advogados que se metem a conciliar casais ou mesmo mediar questões extra processuais incorrem em um resvalo ético e, não estão trabalhando à luz do Código de Ética.

Nesses muitos anos trabalhando com o Direito de Família, já vi até casais saírem reconciliados da sala do Juiz (antigamente o Juiz fazia uma audiência só com as partes, antes de chamar os advogados, tentando conciliar o casal) mas, esse foi o único caso de uma carreira de trinta anos.

Conduzir um acordo entre as partes quando é possível, é questão primordial para o advogado e para o cliente mas, reconciliar interesses fora do mundo processual é trabalho do psicólogo.

Os profissionais do Direito de Família, por certo, são acolhedores, mais observadores das questões pessoais e, estão alinhados com o cliente no sentido de que aquele processo deve fazer o mínimo de dano possível aos envolvidos.

Todavia, os danos causados de parte a parte antes e durante o processo judicial, não é questão que deva ser a tônica do advogado que milita no Direito de Família.

Há pouco, em um processo, conheci uma parte contrária que era advogado e psicólogo, ou seja, tinha as duas formações e as duas graduações. Não me pareceu que ambas as formações tenham tido possibilidade de, em algum momento processual, se encontrarem para se darem as mãos.

Ao contrário, uma graduação puxa para um lado e a outra puxa para outro, criando uma celeuma sem precedentes.

Também já vi advogados e, estive com eles em processos, que eram formados em Direito e em Engenharia. Trata-se de igual situação. A maioria dos formandos de Direito não têm intimidade com a matemática e, o cérebro de humanas é diferente do cérebro de exatas, se é que me entendem.

Deixado de lado o humor com que sempre escrevo, o fato é que não se deve misturar nunca as estações. Trabalhar até em prol da parte contrária quando um acordo está a surgir, é questão fundamental para o advogado de família ser bem sucedido nas questões de seus clientes. O acordo é bom para o cliente, é bom para a parte contrária e é bom para o judiciário. Sobretudo, o acordo é bom para aquela família que estava desmoronada. Mas, este é o mundo ideal e no mundo real, nem sempre se chega ao acordo e, na maioria das vezes, aguarda-se a sentença.

E ela, sentença, pode não agradar a todos mas, põe fim à questão e, o tempo se encarrega do resto.

Case sim! De todo modo, as estatísticas mostram que mais gente se casa do que gente se separa.

Produção Independente e Co-Parentalidade

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Nos anos 80, era comum vermos mulheres, frescas safras do movimento de liberação feminina, buscando uma nova forma de família que, era a chamada produção independente.

A mulher buscava um parceiro para engravidar e nunca, ou na maioria das vezes, nem comunicava a esse parceiro que houvera ficado grávida de uma criança. Criava a criança sozinha e, não se importava com o fato de que, na certidão de nascimento, o campo “pai”, apareceria em branco.

A criança, crescia e bem, sem a figura paterna tradicional mas, elegia ela própria, um avô, um tio ou um amigo da mãe para ser essa figura mas, às vezes a figura não existia e nada de mal acontecia com a criança.

Várias crianças foram produções independentes feitas por mulheres que buscavam realizar o sonho da maternidade sem ter que ser esposas e terem a certeza de que sozinhas conseguiriam tanto criar como manter aquela criança, financeira e emocionalmente.

Essas crianças se tornaram adultos fortes ou fracos, com problemas ou sem mas, o que se viu é que não se dependia da falta do pai para terem ou não problemas. Já era o sinal dos tempos de que um só genitor poderia criar e bem uma criança.

Nessa esteira, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente passou a permitir também que, pessoas solteiras pudessem se habilitar para adotar crianças que estavam sob os cuidados do Estado e prontas para tal ato. A melhor parte dos pais solteiros que adotavam é que eles não tinham a exigência de que a criança fosse branca e de olhos claros e com poucos meses de vida (condições quase obrigatórias para os casais que estavam nas filas de adoção). Esses pais solteiros, homens e mulheres, diminuíram muito o número de crianças em situação de abandono tuteladas pelo Estado e na fila de adoção.

E mais uma vez como sinal dos tempos, a palavra da moda agora é CO-PARENTALIDADE. O que é isso?

Duas pessoas, sem envolvimento amoroso, romântico ou de qualquer modo atreladas, se juntam para ter um filho biológico.

O ato sexual não é obrigatório e cada vez é mais acessível o procedimento de fertilização artificial.

Ou seja, um homem procura uma mulher ou, vice-versa, sem vínculo anterior algum (há inclusive, sites na internet que proporcionam essa escolha de parceiros) e, juntos se inseminam e a criança é gerada.

Agora, a parte jurídica.

Não há ainda regulamentação legal ou jurisprudencial sobre esta nova forma de família dentre as muitas novas formas de família existentes no Brasil e no mundo. Para tanto, o que eu sugiro é um contrato particular (feito por um advogado entre as partes), ou público (escritura pública feita num cartório), onde se regularão as questões atinentes aos pais e à criança, antes mesmo de seu nascimento.

Essas regulações se assemelham às condições da situação dos filhos de pais divorciados. Vai-se regulamentar a guarda compartilhada; onde a criança residirá; como serão as visitas do genitor que não mora com a criança; e, finalmente, alimentos e suporte financeiro.

A criança fica resguardada de litígios posteriores e, os pais – que na teoria somente se conhecem e nunca tiveram um vínculo que não seja a CO-PARENTALIDADE – estão com todas as regras de convivência em relação à criança, preservadas para evitar-se litígios.

Vejam que a co-parentalidade começa onde termina o divórcio de casais que tiveram vínculo além da geração dos filhos. Começa com as regras que são pactuadas depois de um divórcio que pode ter sido litigioso ou não mas, que derivou para as questões de guarda, visitas e alimentos.

No fim das contas, essa nova forma de família, começa com melhores regras e tem tudo para dar certo quando, duas pessoas distintas decidem que querem ser genitores de uma criança sem terem que se casar, que se relacionar sexualmente ou, mais ainda sem terem que ter motivo para disputas posteriores.

Case sim é o meu lema mas, essa nova forma de família está com tudo para ficar na moda por muito tempo…

A Inveja tem Facebook

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Quem já não viu na sua timelinepostagens com esse tema?

Vamos começar do começo: quem quer privacidade não tem perfil aberto nas redes sociais.

Mas a verdade nua e crua é que as pessoas não querem privacidade e, muito ao contrário, querem sim se expor cada vez mais.

Para o Direito de Família, os perfis sociais das pessoas são fontes de grande material para prova, por exemplo, nos processos de alimentos. Pais que juram ser pobres e sem possibilidade de pagar alimentos, mostram fotos de festas, carrões e viagens, que derrubam inteiramente a defesa que foi feita num processo.

A sede de ter cinco minutos de fama ou ser celebridade entre os amigos, postando uma foto num barco no final de semana, às vezes, joga toda uma defesa processual no lixo, quando a parte contrária e credora dos alimentos prova que além de ter o barco, aquele devedor de alimentos ainda faz festas nele no final de semana.

As pessoas hoje em dia têm uma necessidade enorme de se exporem, de aparecer, de parecerem legais. Bom mesmo é estar sentado num café em Paris e postar a foto. Ainda que a viagem tenha sido paga em milhas e prestações infinitas no cartão de crédito.

E as baladas? Cada vez mais caras e mais cheias de muitos amigos são alvos de fotos e mais fotos com mulheres bonitas e cheias de carinhos com o dono do perfil.

Depois, o dono do perfil posta que a Inveja tem Facebook… Só rindo mesmo.

Dentro ainda dessa exposição, há a menos glamorosa que se refere ao término do relacionamento.

Marido e mulher se expõem na rede mundial como se aquele relacionamento fosse o mais importante do mundo. Se enganam. Algumas poucas pessoas perdem tempo com revistas de fofocas sobre celebridades e seus divórcios, mas os mortais normais conseguem somente arregimentar meia dúzia de simpatizantes de lado a lado.

A mulher traída começa a mandar recados para a “outra” na sua página e, o marido muito vigoroso posta suas fotos com a nova beldade que tem a metade da idade da anterior e jura que o ama.

O nome disso não é exposição. O nome disso é baixaria.

Quando então, os arregimentados por um ou por outro que está se divorciando entram no meio, aí sim a coisa pega fogo. Amigos do casal que se prezam, devem manter uma segura distância desse circo que foi armado para que, no picadeiro, ambos apresentem seu show de horrores.

Os filhos, pobres deles, ficam expostos – pois também têm seus perfis – muito embora as redes sejam somente para maiores de idade.

No final, isso tudo serve somente para que Juízes e Promotores estejam cientes da vida do casal extra autos ou, fora do processo. Advogados de parte a parte usam essas informações para criar mais tumulto processual e o direito de família segue sendo um ramo do direito a que poucos profissionais se dedicam,  por causa de não quererem participar dessa empreitada que, no fim, é difícil mesmo.

O recato na vida, muito embora essa palavra esteja muito mal interpretada ultimamente, é de muito bom gosto.

Ser recatado não é ser submisso ou ser retraído. Recato é discrição, é menos, é proteção pessoal.

Ao contrário do que se pensa, falar mal do ex nas redes sociais não é bonito e nem gera compaixão. Atrai os urubus,  que voam sobre a carniça e sobre os ossos que sobraram daquela relação.

Não se exponha demais nas redes sociais e, case sim mas, ao contrário da festa de casamento, que deve ser alardeada, mantenha sua separação ou divórcio dentro da mais ampla discrição. Isso vai trazer somente benefícios para você, para seu ex parceiro ou parceira e, também para o processo.

A União entre parceiros do mesmo sexo

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Case sim!

Muito embora eu trabalhe com o Direito de Família, meu slogan é “Case sim!” E antes que você pergunte por quê, eu mesmo já explico: não fomos feitos para viver sozinhos.

O homem (entendido aqui o gênero humano), é um ser essencialmente social.

Antigamente, os parceiros do mesmo sexo, simplesmente moravam juntos, depois passaram a fazer contratos das mais variadas espécies e, agora, graças à evolução social e a Justiça faz parte disso, o casamento entre parceiros do mesmo sexo é uma realidade.

Houve uma época em todas as sociedades, e vou dizer que essa época não é assim tão distante, (falo da metade do século passado), morar junto era um escândalo reservado apenas para as pessoas desquitadas – e esse termo era horrível e cheio de tabus – ou, para os parceiros do mesmo sexo, os quais se enquadravam dentro do mesmo escândaloso modelo de vida.

No Brasil, em 1977, veio a lei do divórcio que superou o estigma das pessoas desquitadas.

Mas, para os parceiros do mesmo sexo, ainda havia o tratamento social de segunda classe. Muito embora sempre tenham sido um nicho de mercado muito interessante pois, sempre ganharam bem e não tinham filhos para sustentar, os parceiros do mesmo sexo – tão pagadores de impostos quanto quaisquer outras pessoas – não tinham acesso pleno ao casamento que lhes garantisse direitos jurídicos de coabitação, fidelidade, mútua assistência e partilha de bens.

Começaram a pipocar nos anos 1990, por conta da disseminação das mortes por AIDS, as decisões judiciais sobre pensões por morte deixadas de um parceiro para outro.

Depois, as próprias autarquias de pagamento de pensão, começaram a voluntariamente deixar que o dono da pensão colocasse como beneficiário em caso de morte, o parceiro que juridicamente se denomina supérstite.

Era o reconhecimento de que aquelas pessoas foram casadas mas, ainda sem dar aos parceiros do mesmo sexo, o benefício legal.

Depois disso, foram os tribunais estaduais e posteriormente o próprio Supremo Tribunal Federal que reconheceram como válidos os contratos de parceria civil e garantiram direitos advindos do casamento aos parceiros do mesmo sexo.

Até quem tinha contratos de união estável, parceria civil ou qualquer outro nome, poderia e, pode até hoje, ir a um cartório e transformar seu contrato em casamento.

Mas, por quê eu sou pelo “case, sim!”?

Porque, com os deveres e direitos advindos do casamento, sua vida vai ficar muito mais fácil, no caso de uma separação e divórcio. Não precisa ficar fazendo prova do vínculo, não precisa fazer prova da união, não precisa fazer prova do esforço comum (que para a constituição do patrimônio, era exigida).

Amar e ser amado merece a prova do casamento.

E não diga pra mim que pode não dar certo. Sempre dá certo! Às vezes dá certo para sempre e às vezes dá certo por alguns anos mas, sempre dá certo.

As pessoas mais jovens hoje em dia vão morar juntas. Isso é um problema do tamanho de um bonde para elas no momento da separação. Muito melhor casar e delimitar assim, com os parâmetros legais do casamento, como a relação vai se desenvolver. Se vocês se gostam a ponto de conseguirem ir morar juntos, qual o problema de casar?

As uniões de pessoas do mesmo sexo, sem contrato ou sem a realização do matrimônio geram processos judiciais dolorosos, longos e desgastantes para todos os envolvidos.

Case com separação de bens, case com comunhão de bens, case com comunhão parcial de bens mas, case, sim!

A Alienação Parental

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O casal se separou e, como na maioria dos casos, a guarda dos filhos ficou compartilhada.

A lei assim o determina mas, sobre guarda compartilhada e seus aspectos falarei em outro momento.

É fato que a alienação parental é o nome bonito que se deu para aquelas atitudes tanto de um como de outro genitor, em relação aos filhos, de denegrir de alguma forma a imagem do outro cônjuge.

É difícil de provar. Processualmente, somente através do estudo psicológico e ou estudo social é que se terá noção se há e qual a extensão da alienação parental.

Mas vocês, pais e mães separados, tenham em mente o seguinte: provar em juízo é pouco importante. Seu filho sabe quando a alienação parental está acontecendo. Hoje você pode conseguir trazê-lo para o seu lado e, colocá-lo contra o seu ex. Pela vida a fora, essa sua atitude de hoje vai custar caro. Não para você, para ele que é seu filho.

Relacionamentos conturbados, medo de se comprometer, casamentos que repetem os padrões dos pais, pouca fidelidade no casamento dele, tudo isso pode acontecer ao seu filho.

A alienação não é só falar mal do pai ou da mãe: alienação é fazer caras e bocas quando o seu ou sua ex ligam. A alienação é você dizer simplesmente: “- Seu pai está atrasado. Ele vem te buscar?”

Chorar na frente dos filhos por questões da separação também é muito grave. Isso vai gerar neles uma raiva do outro que está te fazendo sofrer. Ainda que isso não seja verdade. Se você quer chorar, aguarde o momento de estar sozinha ou com seus amigos ou ainda, na terapia.

Isso basta para causar a impressão de que o filho não deve confiar no pai. Deixe que seu filho decida por si se o pai é confiável ou não. E, principalmente, deixe que ele sempre guarde para si a imagem de que a mãe ou o pai nunca falaram mal um do outro.

Até porque, deve partir de você a premissa de vida de que seu ex-marido ou sua ex-mulher são o que são, ex-marido e ex-mulher. Nunca serão ex-pai ou ex-mãe. Pense, principalmente, que foi você quem escolheu aquela pessoa para ser o pai ou a mãe de seus filhos. Se vocês eram um time na hora de ter os filhos, mantenham-se como tal.

Isso não tem a ver com hipocrisia, tem a ver com o fato de você ser uma pessoa melhor. Vai falar mal do ex para as amigas e amigos, não para os filhos.

Um filho fruto da alienação parental, vai obrigatoriamente ter sequelas da separação dos pais, como todos têm. As separações já são doloridas para os filhos de qualquer modo; não aumente a dor de seus filhos, despejando neles o seu lixo. Sim, lixo. Você está cheio de ódio e ressentimentos pelos motivos quais forem da separação e, fica distribuindo seu lixo para os filhos. Se seu marido ou mulher eram um lixo, descarte isso no lugar certo, na terapia, com os amigos e amigas mas, não nos filhos.

A compostagem desse lixo depois de anos, pode causar um adubo pouco interessante para você. Essa compostagem poderá adubar uma coisa muito ruim de seu filho contra você e não contra o genitor contra o qual você o alienou.

A responsabilidade dos pais não se encerram em relação aos filhos, somente em alimentar, vestir e educar. Criar, no sentido psicológico, é mais importante do que encher o armário deles de brinquedos.

Pense bem nisso e, case sim! Tenha filhos, tenha netos e viva bem com seus filhos para sempre sem precisar falar mal de seus ex.

 

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