Dinheiro tem carimbo Sim

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O regime legal de casamento atualmente no direito pátrio é a comunhão parcial de bens. Ou seja, preferencialmente, os casais se casam com um regime em que os frutos e rendimentos obtidos por um ou ambos durante o casamento, é objeto de posterior partilha, seja no inventário de um ou na separação de ambos.

Os regimes da separação de bens e o da comunhão de bens dependem de pacto antenupcial que, é uma escritura pública, feita em cartório, para que os noivos declarem que querem estes regimes, seja lá por qual deles tenham optado.

Mas, hoje vamos tratar do regime da comunhão parcial de bens e o carimbo do dinheiro. Antes que vocês perguntem, já explico: no meio jurídico, é comum dizermos que dinheiro não tem carimbo, já que um e outro cônjuge contribuem na medida de suas possibilidades para a construção do patrimônio comum e, quando vai ser dividido, esse patrimônio é dividido por dois, sem que tenha havido carimbo neste ou naquele dinheiro para dizer se um ou outro cônjuge contribuiu com mais ou menos para a compra daquele imóvel.

Todavia, aqui vou fazer um parênteses – isso vale para os dinheiros adquiridos durante o casamento. Excluem-se dessa comunhão os valores, dinheiros e imóveis, anteriores ao casamento.

Assim, se um ou ambos os cônjuges tinham bens próprios anteriores ao casamento, é preciso fazer uma sub-rogação, ou seja, uma cláusula na escritura de compra dizendo que este imóvel foi comprado com recursos advindos da venda do imóvel anterior ao casamento (seja ele qual for).

Assim, fica excluído e carimbado o dinheiro usado para a compra de um novo imóvel e, a proporção no momento da partilha não será de cinquenta por cento para cada um mas, apenas meação na parte em que tiver sido usado dinheiro do casal para a compra.

Vamos exemplificar: num imóvel de cem mil reais, um dos cônjuges vendeu um imóvel anterior ao casamento de trinta mil e usou na compra. Assim, ele tem trinta por cento mais metade dos restantes setenta por cento na hora da partilha.

Mas vale lembrar mais uma vez que, o dinheiro para ter carimbo, deve ser carimbado. Dizer que usou esse ou aquele imóvel antigo para comprar o novo não basta. Tem que dizer na escritura de compra que os recursos advindos do antigo imóvel, anterior ao casamento, foi usado para a compra deste novo na proporção de tantos por cento.

Outro momento sempre difícil nas separações, é explicar aos cônjuges que, dinheiros obtidos com suas famílias de origem são sempre adiantamentos de legítima.

Explico novamente: adiantamento de legítima é a entrega aos futuros herdeiros de qualquer bem ou dinheiro antes da morte dos pais.

Ou seja, o pai da esposa ajuda o casal com a compra na proporção de cinquenta por cento. Se você não vai se separar, não tem problema algum porque também será beneficiário deste dinheiro. Todavia, se você for um dia se separar, deve saber que aquela esposa tem cinquenta por cento do imóvel por adiantamento de legítima e, os outros cinquenta por cento é que podem ser partilhados entre o casal.

Relembro: isso tem que constar da escritura de compra e venda porque como eu disse, o dinheiro só tem carimbo, se o carimbarmos.

Também vou explicar a razão disso. No nosso Código Civil, está bem definido que pais não fazem presentes a filhos. Isso não existe legalmente. Tudo o quanto os pais derem aos filhos durante suas vidas, será sempre adiantamento de legítima ou, adiantamento de sua parte na futura herança.

Assim, os noivos, antes do casamento, já tinham a expectativa de direito à herança e, por certo isso é anterior ao casamento. Esse direito nasce com a criança que é dada à luz e, por isso não faz parte do patrimônio comum no regime de comunhão parcial de bens.

Não pense que existem golpes do baú. Isso é antigo e caiu da moda. Hoje em dia, com o regime legal sendo o da comunhão parcial de bens, um cônjuge não participa da herança do outro e isso é bem reservado no momento da partilha na separação de bens.

Mas vale pela terceira vez lembrar: Dinheiro não tem carimbo, a não ser que o carimbemos. Faça constar nas suas escrituras, quanto de sua herança está sendo usada para a compra desse imóvel que, eventualmente, depois, será partilhado numa divisão de bens do casamento.