Planos de Saúde

with Nenhum comentário

Informação nunca é demais.
As seguradoras de saúde, hoje em dia, por conta de questões de cunho estritamente financeiro, bem como imposições da ANS (Agência Nacional de Saúde), não operacionalizam mais planos de saúde e/ou seguros saúde individuais ou familiares. As operadoras somente operacionalizam, em sua grande maioria, planos de entidade de classe ou empresariais, para facilitar o desligamento das carteiras em caso de atrasos no pagamento. Além disso, há o fato de que as operadoras têm que se subsumirem às regras da ANS para reajustes de planos individuais e familiares e tal obrigatoriedade não ocorre com os planos que seguem ditames de entidades de classe e empresariais. Como se disse, as questões são puramente financeiras.
Contudo, ainda existe um grande remanescente de planos já vigentes, individuais e familiares, e tais planos têm segurança jurídica para continuarem ativos.
E é essa nuance que trazemos aqui hoje. Como tratamos aqui, em grande maioria e expertise, do Direito de Família, vamos informar a vocês, leitores e consumidores dos seguros saúde familiares, sobre o que acontece com os planos de saúde, quando da separação do casal.
No momento da separação, extingue-se o vínculo pessoal entre os cônjuges e a obrigação de prestar assistência (em sentido lato) também se extingue, por óbvio. Logo, como conseqüência, não há como se obrigar a este ou aquele cônjuge a continuar em um plano/seguro saúde familiar, já que a entidade “família” não existe mais.
As implicações são muitas, além das financeiras, posto que em virtude da iminência de constituição de nova família de qualquer dos separandos, aquele titular que já possui um plano de saúde ficaria prejudicado na contratação de novo plano/seguro, por exemplo.
Diante desta celeuma, já esbarramos muito nas “burocracias” das operadoras, no sentido de serem negadas aos contratantes dos planos a continuidade do contrato com o conseqüente desmembramento da “entidade familiar” com a ascensão dos dependentes da apólice à posição de titular de seu próprio plano.
Fato é que não se quer, nem se pode, obrigar às operadoras de seguro a comercializaram planos individuais, nem tampouco, familiares, o que já não vem acontecendo, como se disse, por interesses financeiros e operacionais.
Contudo, o que se pretende é a garantia de que aquele que é dependente de um plano de saúde, cujo contrato vem sendo adimplido rigorosamente, tenha a continuidade de seu contrato com a operadora, independentemente do término do vínculo pessoal do primeiro titular do plano.
Logo, diante da resistência administrativa dos planos/seguros saúde em assim proceder, não restou alternativa outra aos operadores do Direito, senão se socorrerem do Judiciário para que houvesse a solução desta resistência contratual injustificada.
Os fundamentos desta intervenção judicial sobre os planos de saúde são muitos: desde nossa Carta Máxima de Justiça, com os princípios da dignidade humana, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria ANS, todos açambarcam fundamentos sobre a impossibilidade de se romper o contrato de plano/seguro saúde de entidade familiar por término da remissão, bem como por término do vínculo com o titular do plano.
Tanto a remissão do contrato de saúde, quanto o término de vínculo com o titular do contrato têm autorizado aos contratantes dependentes dos planos de saúde ingresso junto ao Poder Judiciário para que, mediante decisões liminares, mantenham seu Direito ao contrato já firmado e vigente com as operadoras, mediante SIMPLES desmembramento do contrato. Não há obrigação de venda de planos novos, nem novas contratações. Somente o desmembramento dos planos existentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo está muito atento e sensível a esta atuação das operadoras de Saúde e, para garantir a continuidade dos atendimentos sem qualquer interrupção, sem qualquer inclusão de carências, e somente por intermédio da adequação de desmembramento de titulares e dependentes, vem determinando a alocação dos dependentes interessados na posição de titulares DOS MESMO PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE. Tais decisões liminares são confirmadas em sentenças com resolução de mérito, bem como por acórdãos, já em segundo grau de jurisdição.
Obviamente, há também a adequação de pagamentos, geração de novas carteiras de identificação e envio de boletos/fichas de compensação para os “novos” titulares, mas, não estamos aqui para insinuar nem incitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito.
O que se tem aqui para a resistência das operadoras de seguro é mais uma garantia que nosso Poder Judiciário e os operadores de Direito podem oferecer aos seus constituintes com uma grande margem de sucesso nas demandas desta esfera.
Ajudou? Interessou? Curta nossa página e compartilhe o texto, para que mais e mais consumidores dos planos de saúde possam se beneficiar dessa importante informação.
Até a próxima.