Planos de Saúde

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Informação nunca é demais.
As seguradoras de saúde, hoje em dia, por conta de questões de cunho estritamente financeiro, bem como imposições da ANS (Agência Nacional de Saúde), não operacionalizam mais planos de saúde e/ou seguros saúde individuais ou familiares. As operadoras somente operacionalizam, em sua grande maioria, planos de entidade de classe ou empresariais, para facilitar o desligamento das carteiras em caso de atrasos no pagamento. Além disso, há o fato de que as operadoras têm que se subsumirem às regras da ANS para reajustes de planos individuais e familiares e tal obrigatoriedade não ocorre com os planos que seguem ditames de entidades de classe e empresariais. Como se disse, as questões são puramente financeiras.
Contudo, ainda existe um grande remanescente de planos já vigentes, individuais e familiares, e tais planos têm segurança jurídica para continuarem ativos.
E é essa nuance que trazemos aqui hoje. Como tratamos aqui, em grande maioria e expertise, do Direito de Família, vamos informar a vocês, leitores e consumidores dos seguros saúde familiares, sobre o que acontece com os planos de saúde, quando da separação do casal.
No momento da separação, extingue-se o vínculo pessoal entre os cônjuges e a obrigação de prestar assistência (em sentido lato) também se extingue, por óbvio. Logo, como conseqüência, não há como se obrigar a este ou aquele cônjuge a continuar em um plano/seguro saúde familiar, já que a entidade “família” não existe mais.
As implicações são muitas, além das financeiras, posto que em virtude da iminência de constituição de nova família de qualquer dos separandos, aquele titular que já possui um plano de saúde ficaria prejudicado na contratação de novo plano/seguro, por exemplo.
Diante desta celeuma, já esbarramos muito nas “burocracias” das operadoras, no sentido de serem negadas aos contratantes dos planos a continuidade do contrato com o conseqüente desmembramento da “entidade familiar” com a ascensão dos dependentes da apólice à posição de titular de seu próprio plano.
Fato é que não se quer, nem se pode, obrigar às operadoras de seguro a comercializaram planos individuais, nem tampouco, familiares, o que já não vem acontecendo, como se disse, por interesses financeiros e operacionais.
Contudo, o que se pretende é a garantia de que aquele que é dependente de um plano de saúde, cujo contrato vem sendo adimplido rigorosamente, tenha a continuidade de seu contrato com a operadora, independentemente do término do vínculo pessoal do primeiro titular do plano.
Logo, diante da resistência administrativa dos planos/seguros saúde em assim proceder, não restou alternativa outra aos operadores do Direito, senão se socorrerem do Judiciário para que houvesse a solução desta resistência contratual injustificada.
Os fundamentos desta intervenção judicial sobre os planos de saúde são muitos: desde nossa Carta Máxima de Justiça, com os princípios da dignidade humana, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria ANS, todos açambarcam fundamentos sobre a impossibilidade de se romper o contrato de plano/seguro saúde de entidade familiar por término da remissão, bem como por término do vínculo com o titular do plano.
Tanto a remissão do contrato de saúde, quanto o término de vínculo com o titular do contrato têm autorizado aos contratantes dependentes dos planos de saúde ingresso junto ao Poder Judiciário para que, mediante decisões liminares, mantenham seu Direito ao contrato já firmado e vigente com as operadoras, mediante SIMPLES desmembramento do contrato. Não há obrigação de venda de planos novos, nem novas contratações. Somente o desmembramento dos planos existentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo está muito atento e sensível a esta atuação das operadoras de Saúde e, para garantir a continuidade dos atendimentos sem qualquer interrupção, sem qualquer inclusão de carências, e somente por intermédio da adequação de desmembramento de titulares e dependentes, vem determinando a alocação dos dependentes interessados na posição de titulares DOS MESMO PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE. Tais decisões liminares são confirmadas em sentenças com resolução de mérito, bem como por acórdãos, já em segundo grau de jurisdição.
Obviamente, há também a adequação de pagamentos, geração de novas carteiras de identificação e envio de boletos/fichas de compensação para os “novos” titulares, mas, não estamos aqui para insinuar nem incitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito.
O que se tem aqui para a resistência das operadoras de seguro é mais uma garantia que nosso Poder Judiciário e os operadores de Direito podem oferecer aos seus constituintes com uma grande margem de sucesso nas demandas desta esfera.
Ajudou? Interessou? Curta nossa página e compartilhe o texto, para que mais e mais consumidores dos planos de saúde possam se beneficiar dessa importante informação.
Até a próxima.

Cuidado com a compra de Imóveis Novos

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Um rapaz adulto é o que se diria de uma pessoa com 27 anos de idade. Esta é a idade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Todavia, este rapaz adulto acaba de ser atropelado pelo aprovado projeto de lei 1220 que tramitou na Câmara Federal, no Senado, voltou à Câmara e agora aprovadíssimo, segue para a sanção presidencial.
Se não for vetado, o projeto de lei alterou as regras das Leis de Incorporação e de Loteamento mas, feriu de morte o Código de Defesa do Consumidor neste aspecto.
O aspecto a que me refiro é a compra de apartamentos na planta.
O primeiro descalabro é que haverá obrigatoriamente um quadro resumo o qual, é o terror dos advogados. Os cliente lêem somente o quadro resumo e tudo o mais do contrato é tomado como despiciendo mas, não o é. O contrato todo é o que vale e não o quadro resumo.
Segundo descalabro consumerista: o atraso de até cento e oitenta dias na entrega do imóvel não gerará qualquer penalidade nem para a construtora nem para a loteadora. O consumidor que se vire com seu casamento, com sua mudança, com o final do seu contrato de locação, etc.
Terceiro: no caso de inadimplemento por parte do consumidor, a construtora está autorizada a reter dos pagamentos feitos: toda a corretagem imobiliária, 25% (cinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de pena convencional e, “demais despesas previstas no contrato”.
Para a lei de incorporações 4.591/64 e para a lei de loteamentos 6.766/79 as mudanças nem são assim tão absurdas dado que elas foram feitas quando não havia qualquer respeito ao consumidor de bens duráveis (e também dos não duráveis), no Brasil, ou seja, antes da edição da melhor lei de consumo de todos os ordenamentos jurídicos do mundo.
Ninguém no mundo tem uma legislação consumerista tão boa e tão moderna como a do Brasil mas, o Código, esse rapaz de vinte e sete anos, acaba de ser atropelado e, passa muito mal neste momento.
Nossos tribunais, dos Estaduais aos Federais, entendiam que no máximo o que as construtoras poderiam reter nos casos de inadimplemento e devolução dos imóveis era o equivalente de dez a vinte por cento sobre os valores pagos.
A lei, agora, prevê que a construtora pode ficar com vinte e cinco por cento das quantias pagas.
Poderá igualmente, descontar integralmente os valores pagos a título de corretagem que, gira em torno de seis a oito por cento sobre o valor total do contrato.
Se, o consumidor fruiu do imóvel, ou seja, o imóvel ficou pronto, ele se mudou e aí não conseguiu pagar, ainda poderá ser cobrado o valor de 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato a título de fruição, como se fora um aluguel; caro, inclusive.
IPTU, condomínio e “outras despesas previstas no contrato” também serão descontadas do valor a ser devolvido ao consumidor.
Façamos as contas: retenção de vinte e cinco por cento das quantias pagas; mais seis por cento (na melhor hipótese), de corretagem sobre o valor total do contrato e, dependendo de quantos meses se pagou esse imóvel, já não terá direito a qualquer quantia o consumidor.
Ah, esqueci de dizer, todos os valores a serem devolvidos, só serão devidos pela construtora a partir de trinta dias contados da expedição do habite-se pela prefeitura municipal local de onde estiver o imóvel.
Ou seja, o consumidor pagou seis meses de trinta, por exemplo. Terá que esperar o prédio ficar pronto para saber se tem direito a algo e, só receberá depois dos trinta meses.
Ficou quase como os planos de consórcio em que os desistentes recebem algum troco somente quando o grupo de associados se encerra.
Muito cuidado ao comprar imóveis na planta.
Nosso rapaz de vinte e sete anos, o Código de Defesa do Consumidor, como eu disse, foi atropelado, está na UTI e, não passa bem!

Cuidado com o que você assina

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Quem está acompanhando, ainda que não diariamente, a novela sobre pessoas que foram congeladas e acordaram mais de cem anos depois, pode ver as diferenças entre os costumes do século XIX e os do século XXI.

Vamos hoje falar sobre a palavra empenhada, palavra dada e o antigamente falado, “bigode”.

Desde há muito tempo, os negócios se faziam com a palavra empenhada e, não havia como voltar atrás. Este era no direito, o princípio da boa fé dos contratos, da manifestação da vontade entre os contratantes.

Hoje em dia, mais e mais pessoas contratam pela Internet com um simples toque no botão de “aceitar os termos do contrato”, sem lerem antes o que efetivamente estão aceitando.

Nas relações pessoais, é comum a chegada nos escritórios de advocacia de pessoas que dizem ter tratado uma coisa e, quando foi posto no contrato o vínculo entre as partes, mudou-se esta ou aquela cláusula e, o contratante de boa fé não percebeu a má fé do outro contratante mas, assinou mesmo assim.

Aí está a grande questão: assinar mesmo assim.

Os contratos são cláusula pétrea (como se diz no direito, uma cláusula que não se muda) entre as partes que o assinaram. Muito embora haja no novo Código Civil (de 2013 e, o anterior era de 1916), a possibilidade de discussão sobre lesões nos contratos, o fato é que quando os contratos são feitos entre pessoas capazes e de razoável entendimento, é muito difícil que o Judiciário mude um contrato.

Dois casos ultimamente me chegaram e ambos os Juízos, do alto do seu conhecimento jurídico, não entenderam que as partes reclamantes houveram sido lesadas, simplesmente pelo fato de que os contratos lhes foram lidos e achados conforme no momento da assinatura.

Ora, ler um contrato ou escritura com muitas cláusulas e dizeres que a maioria das pessoas não entende, não quer dizer que o que foi tratado na palavra empenhada pelas partes seja exatamente o que está escrito no contrato. Os vícios, como se chamam no direito os problemas de um contrato, às vezes saltam aos olhos de qualquer um mas, os magistrados não entendem que uma pessoa pode ser enganada dentro até de um cartório.

O fato de o contrato ser público (caso da escritura feita no cartório), não quer dizer que os contratantes estejam exatamente de acordo com os dizeres e, não há letras miúdas naqueles ajustes mas, há palavras que podem mudar a vida de uma pessoa da noite para o dia.

Há algum tempo a Ordem dos Advogados do Brasil tinha um slogan que dizia, “Consulte sempre um advogado”. Este slogan nunca esteve tão necessário na vida das pessoas. Com o acúmulo de informações, internet, correria na vida diária, às vezes as coisas passam mas, há coisas sem importância e coisas que podem mudar sua vida de uma hora para outra.

Às vezes, levar o contrato ou a minuta de uma escritura para um advogado pode gerar um custo que, é muito mais barato do que o problema que você vai enfrentar depois de ter assinado uma coisa que não sabia ser lesiva ao seu direito.

Nos contratos de adesão, aqueles que são oferecidos na internet em que você diz somente “aceito os termos” ou, aqueles que são apresentados prontos por construtoras na hora de comprar um imóvel na planta, ainda há a proteção do direito do consumidor que, considera abusivas cláusulas que lesem o consumidor que, na relação de consumo é desprivilegiado.

Mas, num contrato ou escritura entre partes capazes, não se fie na palavra de ninguém. Leia e, se não entender, leve ao advogado de sua confiança para tirar dúvidas. Tudo pode esperar mais um dia. Não tenha pressa em assinar o que você não está seguro para fazer. E, jamais e em tempo algum confie em quem diz, que o que está escrito é só uma formalidade.

As formalidades são exatamente o que vão te trazer problemas.

Não existem mais Planos de Saúde

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Os planos de saúde, como eram antigamente, não existem mais…

Algumas pessoas ainda os têm mas, as operadoras não os querem mais.

O que existe agora, são seguros de saúde e, como tal, levam em conta o risco do negócio. Antigamente, quando uma pessoa nos velhos planos de saúde usava o plano, podia fazê-lo como e quando quisesse.

Também havia um controle da Agência Nacional de Saúde, sobre os reajustes.

Os novos planos que são vendidos pelas operadoras de saúde não se enquadram mais nessa categoria, são contratos de seguro e, como tal são seguros somente para as operadoras e não mais para o contratante.

São como seguros de carro, quanto mais velho, mais risco de ser roubado para desmanche e, por isso não compensa para o consumidor fazer seguro para um Fusca 1970. Fica mais caro do que para um carro médio do ano atual.

Assim as operadoras fazem com o seguro saúde: quanto mais velho você está, maior é o risco de ter doenças e, por conta disso, mais caro fica o plano e a cada ano que passa ele aumenta mais.

Milhões de contratos de plano de saúde acabaram por dois motivos: muitas pessoas perderam o emprego e, não têm mais o plano da empresa em que trabalhavam e, outro fator é que quem pagava os planos particulares não aguentou o aumento de preços e ficou sem o plano.

Depender do SUS não é uma opção para quem tinha plano de saúde mas, é o que restou para os desvalidos da cobertura médica. Há planos, hoje em dia, que chegam a consumir quase todo o valor da aposentadoria da maioria da população de aposentados e, bem por isso os idosos estão ficando sem cobertura porque não aguentam mais pagar.

O negócio é muito seguro para as operadoras, como eu disse acima: enquanto você é jovem e não precisa de médicos, você paga o plano sem usar e, quando mais precisa que é na velhice, não aguenta pagar.

Assim, as seguradoras hoje em dia reclamam que os clientes estão debandando mas, não podem abaixar os preços porque os seguros são em grupo e com os grupos diminuindo os custos aumentam. Mas o que elas não contam é que a maioria das pessoas não utiliza o plano e quando você começa a se utilizar dele, aumenta o seu preço.

Há pouco, foi suspensa até a oferta de um novo tipo de contrato que, instituía uma espécie de franquia para o consumidor. Até o valor de tantos reais, o segurado paga e, o seguro só pagaria dalí pra frente. Felizmente este tipo de contrato foi suspenso pelo Judiciário pois, nenhum órgão federal, estadual ou municipal de apoio ao consumidor tomou nenhuma providência para impedir essa calamidade contra o consumidor.

Foram institutos de ajuda ao consumidor particulares que promoveram a ação que suspendeu esse tipo de contrato. Milhares e milhares de pessoas cairiam neste engodo pois, não há outro nome para dar a um plano de saúde em que você tem que pagar franquia quando usa. E nos meses e anos que não usou? Houve desconto? Obvio que a resposta é não.

Enquanto isso, quem tem seu plano, que o mantenha porque tempos bicudos estão por vir neste cenário em que as seguradoras tomaram conta das antigas operadoras de planos de saúde.

Resta agora a nova opção de consultas particulares em clínicas que cobram mais barato que médicos convencionais e, você só paga se usar. Pode ser uma modernidade mas, não há atendimento de emergência e nem hospitalar nessas clínicas.

O consumidor, como sempre, está a pé…

27 anos Código de Defesa do Consumidor

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Um rapaz adulto é o que se diria de uma pessoa com essa idade.

Desta lei, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se dirá que muito foi feito,  mas há muito ainda a se fazer.

O CDC, como nós advogados o chamamos, foi editado em setembro de 1990 para entrar em vigor em março de 1991, mais precisamente no dia 15, em que se comemora o Dia do Consumidor.

Consumidor é o destinatário final de produto ou serviço, de acordo com a lei. E ele tem sido melhor tratado, mas ainda está longe de ser o rei do pedaço como queria o texto legal no momento de sua edição.

O Brasil tem muito a comemorar: são vinte e sete anos de vigência de uma lei que é um código, ou seja, tudo o quanto se refere a consumidor foi sintetizado num só lugar jurídico.

No começo, alguns juízes foram muito resistentes à lei nova, que não era ainda bem interpretada e dava margem a muitas diferentes interpretações do texto.

Outros, já o aplicavam antes mesmo de sua edição, para livrar incautos consumidores das garras dos maus fornecedores.

E com a lei, esses fornecedores sumiram? Não!

Até mesmo os serviços públicos, do Estado ou concedidos, fazem parte do código do consumidor e, é justamente aí onde se veem ainda as maiores barbaridades contra a lei.

Há poucas semanas foi publicado em jornais e revistas que uma concessionária de serviço de energia estava cobrando – sem a ciência e anuência dos consumidores – uma apólice de seguro (?) juntamente com a conta de luz elétrica.

Os trens metropolitanos prestam péssimo serviço aos seus consumidores que ano após ano reclamam das mesmas coisas e pagam, silentes, os aumentos dos preços das tarifas.

Antes da crise hídrica em São Paulo, a companhia de água, que é de economia mista (tem sócios particulares), distribuiu polpudos lucros no ano anterior sem se preocupar em planejar o aumento da capacidade instalada já há muitos anos…

E os Correios? Durante muitos anos considerado como a empresa de maior confiança da população, agora tem tumultos em suas agências e depósitos com consumidores brigando literalmente para receberem encomendas pelas quais pagaram, Mas há recônditos nas cidades considerados perigosos pela empresa que, simplesmente, não entrega por causa de assaltos aos seus carteiros.

Fica aqui uma pergunta: se há insegurança e a empresa subiu o preço em até 51% (cinquenta e um por cento), ou seja, mais que a metade, por qual motivo ela não providencia segurança para os carteiros?

Como as empresas de logística, que fazem entregas assim como os correios, conseguem preços competitivos para a entrega sem problemas de segurança?

O fato é que os serviços públicos ainda são muito deficientes e, mesmo as empresas que foram concedidas ou privatizadas ainda guardam um ranço burocrático e paquidérmico. A primeira coisa que elas fizeram, depois da privatização foi acabar com as lojas de atendimento pessoal que existiam e, posteriormente passaram a submeter o consumidor às torturas dos atendimentos telefônicos que, além de demorarem horas, na mais das vezes têm as ligações interrompidas depois de trinta minutos de espera sem solução.

Muito embora eu tenha falado muito dos serviços públicos, há boas e más empresas em relação aos consumidores. A maioria peca no quesito entrega. Na hora de vender, são todos sorrisos, mas vendem mais do que têm no estoque, não têm como entregar, entregam em lugar errado e, por aí vai.

Quem já passou por Natais, Dias das Mães e Black Fridays, sabe bem do que eu estou falando.

Concluindo, o que se extrai desses vinte e sete anos do código é que ele ainda é um moço pouco respeitado na sociedade. Talvez, com um pouco mais de maturidade, ele seja respeitado pelas velhas raposas que lhe espreitam diariamente.