Valentine’s Day

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E ontem foi dia de São Valentim, ou “Valentine’s Day”, como a maioria das pessoas gostam de se referir ao Santo Casamenteiro que fez sua fama na América do Norte e em países da Europa por lutar contra proibições de casamentos em períodos de guerra.

A origem da festividade é obscura e remota, e as pesquisas apontam diversas fontes que à cada leitor será dado o direito de escolher a que melhor lhe agrada.

Mas, o bonito da questão é que agora, se comemora no mundo todo, dois dias dos namorados: o nacional, que para nós brasileiros é comemorado no dia 12 de junho, e o dia de São Valentim, ou “Valentine’s Day” em homenagem ao dia internacional. Vale a pena disseminar o amor, o relacionamento namoro, a renovação de votos entre casais apaixonados que são sempre eternos namorados. Tudo isso é muito lindo e bucólico e deve ser preservado.

Fato é que, para nós, e aqui nos referimos aos escritores desta página, o que queremos é escrever sobre quando esse amor todo se transforma num grande problema.

Desculpem leitores: cacoetes do ofício do advogado é prever problemas e encontrar soluções para eles, se já instalados.

Estamos diante do paradoxo do amor eterno dos namorados, da fase apaoxinada, destrambelhada e sem limites, e da expressão social que gera direitos e obrigações, se o caso. Quando o namoro deixa de ser namoro e passa a gerar expectativas, direitos e obrigações?
Este breve texto falará sobre o tema.

No Direito Brasileiro, não existe previsão legal para regular o namoro. Não há codificação para essa situação, que deixa, portanto, de ser jurídica, por não gerar direitos e obrigações, se assim começar, perdurar e acabar. Os namorados, daí pra diante, evoluem para um próximo passo de relacionamento, que pode ser configurado como uma união estável, independentemente de contratarem para isso, ou partem para o casamento, instituto jurídico carimbado do nosso ordenamento. Ótima solução, sem gerar dúvidas do que o namoro se transformou.

Mas e quando não é bem assim? E quando há uma nebulosidade sobre a situação do namoro e ele regride? O amor acaba, e o “namoro” se desfaz? Como podemos ajudar nessa hipótese???

Vamos lá!

Tudo começa com uma simples questão: este casal (e a nossa sociedade já está bastante definida no sentido de não diferenciar qualquer tipo de casal) era realmente só de namorados? A visibilidade deste casal, perante a sociedade, se deu somente neste sentido? A transparência da relação não deixou dúvidas que o relacionamento, longo ou não, não passaria desta fase, e neste passo, o que acabou foi somente o namoro?

Essas questões podem ajudar a definir o relacionamento como protegido pela lei ou não.

Vamos responder então: Se o casal somente transpareceu ser de namorados, não há qualquer proteção jurídica a ser aplicada a um ou a outro. A expressão social aqui é a que deve ser protegida pelo Direito.

Agora, se não, temos os desdobramentos e as proteções necessárias.

Este casal, de namorados, gozando da liberdade social, começa a dar ares de casamento, assumindo coabitação, assumindo, mútua assistência, assumindo responsabilidades patrimoniais, assumindo entre si, status de casamento ou, minimamente, união estável.

Começam a expressar para a sociedade que, para todos os efeitos, são mais que namorados, mesmo que inconscientemente não queiram apresentar tal status. Danou-se. O Direito Brasileiro protege a aparência. Não precisamos ir longe, para da o exemplo do Direito Real Possessório, onde a aparência de domínio gera direito e obrigações. É a mesma coisa no Direito Pessoal. A aparência de casamento e de união estável, são protegidos para os namorados desavisados, gerando direitos e obrigações entre si. Assumindo tal expressão, não dá para depois, fugir da raia das suas ações/omissões.

Os namorados que expressam entre si os requisitos de visibilidade da união estável, sofrem as conseqüências dos seus atos. Geram direitos e obrigações pessoais e patrimoniais.

E não estamos dizendo aqui que a paternidade/maternidade é o fator mais relevante desta cena, porque não é. Ao contrário, prima facie a maternidade/paternidade não gera direitos e obrigações, senão com a criança, exclusivamente.

Estamos dizendo que os sinais de coabitação, mutua assistência, ânimo de constituir família, crescimento e desdobramento patrimonial. Essas expressões sim são as que geram os direitos e obrigações do casal que, após a ruptura do namoro, sofre com prejuízos pessoais e patrimoniais por falta completa de delimitação e responsabilidade do relacionamento assumido.

Tomar cuidado com a relação, não envolve somente cuidar do outro. Isso, é incumbência do São Valentim e dos apaixonados. No direito, tomar cuidado com a relação é estabelecer, de antemão, o que se pretende com ela. Gerar ou não direitos e obrigações mútuas, estabelecer ou não requisitos mais sólidos sociais protegidos pelo ordenamento jurídico, gerar ou não desdobramentos patrimoniais com assistência mútua e confusão patrimonial é o que deve ser objeto de sincera pretensão dos namorados.

Muito se falou já (bom, pelo menos eu li a respeito) sobre o contrato de namoro. Não creio que seja necessário tal complicação, se não houver, por parte dos apaixonados, o intuito de somente serem namorados. A verdade para o casal é libertadora, e a transparência das relações é o melhor negócio. Namorar não envolve patrimônio, não envolve obrigações reais, não envolve aparências sociais mais sólidas. Se os namorados quiserem que assim apareça, casem, ou contratem a união estável para delimitar com certeza suas pretensões patrimoniais, já que é a única questão que dói no bolso.

De resto, vamos agora aguardar o nosso tupiniquim dia dos namorados no meio do ano para comemorar de novo essa doce data.