As Escrituras de Divisão

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No direito, nós advogados sempre nos esbarramos com as divisões de imóveis, sejam em inventários ou partilhas de casamento.

Se não por haverem poucos imóveis, ou por falta de dinheiro dos herdeiros e cônjuges naquele momento, as partilhas, às vezes, não ficam cômodas.

O que é uma partilha cômoda? Cômoda é aquela partilha em que cada qual fica com seu imóvel ou com dinheiro, sem ser sócio de nenhuma outra parte, facilitando assim a vida de todos.

Quem já não passou pela experiência de ter em sociedade um imóvel com irmãos e cunhados e, posteriormente cada um vai morrendo e, vêm os sobrinhos e as reuniões sobre os destinos dos imóveis ficam cada vez mais demoradas, menos produtivas e, sem que ninguém queira por um centavo para a manutenção do bem?

Nós, advogados, sempre tentamos a partilha cômoda mas, às vezes, por falta de dinheiro de uma das partes ou falta de interesse naquele momento, um imóvel fica na propriedade de duas ou mais pessoas.

Fica mais ou menos acertado que vai-se vender aquele propriedade mas, como ninguém quer gastar mais que ninguém, não se põem dinheiros novos para a manutenção do imóvel e, no fim todos ficam com um elefante branco nas mãos. Se for possível alugar, todos querem desfrutar dos valores do aluguel mas, não é incomum que mesmo assim, ninguém queira contribuir para a manutenção do imóvel, visando uma melhoria que, posteriormente poderá se revelar de grande valia no momento da venda ou de nova locação.

Fato é que existe no direito brasileiro e ela não é incomum, a escritura de divisão. Ela pode ser simplesmente de divisão dos imóveis em partes menores quando se trata, por exemplo, de fazendas ou sítios ou, de terrenos urbanos quando a prefeitura local permite o desmembramento de terrenos grandes em terrenos menores.

A escritura de divisão pode ter torna. Antes que você pense que a torna é uma vingança, relaxe. A torna é o nome do quanto em dinheiro que uma parte dá à outra para dividir o imóvel.

Se a minha parte da fazenda ou terreno é menor que a sua por questões legais ou de conveniência pessoal, é preciso que você me dê a torna, em dinheiro para compensar essa diferença.

Nas escrituras de divisão, às vezes, se incluem também doações, a exemplo de uma partilha de inventário em que a mãe fica com cinquenta por cento e os filhos partilham os cinquenta por cento do pai falecido.

Um dos filhos pode querer ficar com o imóvel todo e, compra (torna) a parte dos demais herdeiros e recebe a doação da mãe da quota parte que lhe caiba.

Isso funciona para que os filhos e o cônjuge sobrevivente possam viver sem serem sócios uns dos outros.

Todavia, é importante lembrar que não existem presentes de pais a filhos e, como se trata sempre de adiantamentos de herança, o que vier do cônjuge sobrevivente para um filho, deve vir para o outro na mesma proporção, sob pena de privilegiar-se um em detrimento de outro o que, no direito brasileiro é absolutamente vedado.

Assim, se sua mãe tem cinquenta por cento de mais de um imóvel e você e seus irmãos detém os demais cinquenta por cento, é possível que com a doação em partes iguais de imóveis diferentes e, com um pouco de dinheiro, todo mundo saia satisfeito da história sem ficarem pendurados uns nos outros em relação ao patrimônio.Isso, além de facilitar as relações familiares, torna a vida de todos mais viável financeiramente falando.

Dinheiro tem carimbo Sim

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O regime legal de casamento atualmente no direito pátrio é a comunhão parcial de bens. Ou seja, preferencialmente, os casais se casam com um regime em que os frutos e rendimentos obtidos por um ou ambos durante o casamento, é objeto de posterior partilha, seja no inventário de um ou na separação de ambos.

Os regimes da separação de bens e o da comunhão de bens dependem de pacto antenupcial que, é uma escritura pública, feita em cartório, para que os noivos declarem que querem estes regimes, seja lá por qual deles tenham optado.

Mas, hoje vamos tratar do regime da comunhão parcial de bens e o carimbo do dinheiro. Antes que vocês perguntem, já explico: no meio jurídico, é comum dizermos que dinheiro não tem carimbo, já que um e outro cônjuge contribuem na medida de suas possibilidades para a construção do patrimônio comum e, quando vai ser dividido, esse patrimônio é dividido por dois, sem que tenha havido carimbo neste ou naquele dinheiro para dizer se um ou outro cônjuge contribuiu com mais ou menos para a compra daquele imóvel.

Todavia, aqui vou fazer um parênteses – isso vale para os dinheiros adquiridos durante o casamento. Excluem-se dessa comunhão os valores, dinheiros e imóveis, anteriores ao casamento.

Assim, se um ou ambos os cônjuges tinham bens próprios anteriores ao casamento, é preciso fazer uma sub-rogação, ou seja, uma cláusula na escritura de compra dizendo que este imóvel foi comprado com recursos advindos da venda do imóvel anterior ao casamento (seja ele qual for).

Assim, fica excluído e carimbado o dinheiro usado para a compra de um novo imóvel e, a proporção no momento da partilha não será de cinquenta por cento para cada um mas, apenas meação na parte em que tiver sido usado dinheiro do casal para a compra.

Vamos exemplificar: num imóvel de cem mil reais, um dos cônjuges vendeu um imóvel anterior ao casamento de trinta mil e usou na compra. Assim, ele tem trinta por cento mais metade dos restantes setenta por cento na hora da partilha.

Mas vale lembrar mais uma vez que, o dinheiro para ter carimbo, deve ser carimbado. Dizer que usou esse ou aquele imóvel antigo para comprar o novo não basta. Tem que dizer na escritura de compra que os recursos advindos do antigo imóvel, anterior ao casamento, foi usado para a compra deste novo na proporção de tantos por cento.

Outro momento sempre difícil nas separações, é explicar aos cônjuges que, dinheiros obtidos com suas famílias de origem são sempre adiantamentos de legítima.

Explico novamente: adiantamento de legítima é a entrega aos futuros herdeiros de qualquer bem ou dinheiro antes da morte dos pais.

Ou seja, o pai da esposa ajuda o casal com a compra na proporção de cinquenta por cento. Se você não vai se separar, não tem problema algum porque também será beneficiário deste dinheiro. Todavia, se você for um dia se separar, deve saber que aquela esposa tem cinquenta por cento do imóvel por adiantamento de legítima e, os outros cinquenta por cento é que podem ser partilhados entre o casal.

Relembro: isso tem que constar da escritura de compra e venda porque como eu disse, o dinheiro só tem carimbo, se o carimbarmos.

Também vou explicar a razão disso. No nosso Código Civil, está bem definido que pais não fazem presentes a filhos. Isso não existe legalmente. Tudo o quanto os pais derem aos filhos durante suas vidas, será sempre adiantamento de legítima ou, adiantamento de sua parte na futura herança.

Assim, os noivos, antes do casamento, já tinham a expectativa de direito à herança e, por certo isso é anterior ao casamento. Esse direito nasce com a criança que é dada à luz e, por isso não faz parte do patrimônio comum no regime de comunhão parcial de bens.

Não pense que existem golpes do baú. Isso é antigo e caiu da moda. Hoje em dia, com o regime legal sendo o da comunhão parcial de bens, um cônjuge não participa da herança do outro e isso é bem reservado no momento da partilha na separação de bens.

Mas vale pela terceira vez lembrar: Dinheiro não tem carimbo, a não ser que o carimbemos. Faça constar nas suas escrituras, quanto de sua herança está sendo usada para a compra desse imóvel que, eventualmente, depois, será partilhado numa divisão de bens do casamento.

Advogados X Psicólogos

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Um movimento entre os advogados de família tem crescido: os que se auto intitulam mediadores dos conflitos familiares.

Eu sou da velha guarda e serei metralhado por dizer o que penso mas, direi mesmo assim.

É obrigação do advogado mediar as questões processuais.

As questões psicológicas e a dinâmica doente das famílias, não são nosso foco, nosso objetivo nem, tampouco, temos conhecimento técnico para tanto.

A razões são muitas e muito simples. Primeiro, num litigio instalado ou que se instalará processualmente, não somos advogados de todos, senão não seria um litígio. Não sendo advogado de todos, não ouvimos a história de todos os lados e, cabe ao advogado defender o seu cliente. Norteando-o sempre para o cumprimento da lei e da defesa dos interesses familiares.

Segundo, não temos aparato técnico de mediadores e psicólogos para entender os conflitos internos que levaram cada um daqueles gladiadores para a arena processual.

Que fique muito claro, dentro do mais alto atendimento à ética profissional, não se pode ser advogado, mediador e psicólogo.

Há profissionais que têm estas formações correlatas mas, não entendo como se poderia – já que se colocou a questão objeto do processo para a decisão de um juiz – mediar ou psico analisar a questão processual.

As famílias quando chegam a um litigio dessa esfera do Direito, já estão destruídas psicologicamente e, somente uma decisão judicial poderá (ainda que deixe uma das partes descontente com o resultado), retomar a vida dali pra frente.

Ouso dizer que os advogados que se metem a conciliar casais ou mesmo mediar questões extra processuais incorrem em um resvalo ético e, não estão trabalhando à luz do Código de Ética.

Nesses muitos anos trabalhando com o Direito de Família, já vi até casais saírem reconciliados da sala do Juiz (antigamente o Juiz fazia uma audiência só com as partes, antes de chamar os advogados, tentando conciliar o casal) mas, esse foi o único caso de uma carreira de trinta anos.

Conduzir um acordo entre as partes quando é possível, é questão primordial para o advogado e para o cliente mas, reconciliar interesses fora do mundo processual é trabalho do psicólogo.

Os profissionais do Direito de Família, por certo, são acolhedores, mais observadores das questões pessoais e, estão alinhados com o cliente no sentido de que aquele processo deve fazer o mínimo de dano possível aos envolvidos.

Todavia, os danos causados de parte a parte antes e durante o processo judicial, não é questão que deva ser a tônica do advogado que milita no Direito de Família.

Há pouco, em um processo, conheci uma parte contrária que era advogado e psicólogo, ou seja, tinha as duas formações e as duas graduações. Não me pareceu que ambas as formações tenham tido possibilidade de, em algum momento processual, se encontrarem para se darem as mãos.

Ao contrário, uma graduação puxa para um lado e a outra puxa para outro, criando uma celeuma sem precedentes.

Também já vi advogados e, estive com eles em processos, que eram formados em Direito e em Engenharia. Trata-se de igual situação. A maioria dos formandos de Direito não têm intimidade com a matemática e, o cérebro de humanas é diferente do cérebro de exatas, se é que me entendem.

Deixado de lado o humor com que sempre escrevo, o fato é que não se deve misturar nunca as estações. Trabalhar até em prol da parte contrária quando um acordo está a surgir, é questão fundamental para o advogado de família ser bem sucedido nas questões de seus clientes. O acordo é bom para o cliente, é bom para a parte contrária e é bom para o judiciário. Sobretudo, o acordo é bom para aquela família que estava desmoronada. Mas, este é o mundo ideal e no mundo real, nem sempre se chega ao acordo e, na maioria das vezes, aguarda-se a sentença.

E ela, sentença, pode não agradar a todos mas, põe fim à questão e, o tempo se encarrega do resto.

Case sim! De todo modo, as estatísticas mostram que mais gente se casa do que gente se separa.

Produção Independente e Co-Parentalidade

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Nos anos 80, era comum vermos mulheres, frescas safras do movimento de liberação feminina, buscando uma nova forma de família que, era a chamada produção independente.

A mulher buscava um parceiro para engravidar e nunca, ou na maioria das vezes, nem comunicava a esse parceiro que houvera ficado grávida de uma criança. Criava a criança sozinha e, não se importava com o fato de que, na certidão de nascimento, o campo “pai”, apareceria em branco.

A criança, crescia e bem, sem a figura paterna tradicional mas, elegia ela própria, um avô, um tio ou um amigo da mãe para ser essa figura mas, às vezes a figura não existia e nada de mal acontecia com a criança.

Várias crianças foram produções independentes feitas por mulheres que buscavam realizar o sonho da maternidade sem ter que ser esposas e terem a certeza de que sozinhas conseguiriam tanto criar como manter aquela criança, financeira e emocionalmente.

Essas crianças se tornaram adultos fortes ou fracos, com problemas ou sem mas, o que se viu é que não se dependia da falta do pai para terem ou não problemas. Já era o sinal dos tempos de que um só genitor poderia criar e bem uma criança.

Nessa esteira, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente passou a permitir também que, pessoas solteiras pudessem se habilitar para adotar crianças que estavam sob os cuidados do Estado e prontas para tal ato. A melhor parte dos pais solteiros que adotavam é que eles não tinham a exigência de que a criança fosse branca e de olhos claros e com poucos meses de vida (condições quase obrigatórias para os casais que estavam nas filas de adoção). Esses pais solteiros, homens e mulheres, diminuíram muito o número de crianças em situação de abandono tuteladas pelo Estado e na fila de adoção.

E mais uma vez como sinal dos tempos, a palavra da moda agora é CO-PARENTALIDADE. O que é isso?

Duas pessoas, sem envolvimento amoroso, romântico ou de qualquer modo atreladas, se juntam para ter um filho biológico.

O ato sexual não é obrigatório e cada vez é mais acessível o procedimento de fertilização artificial.

Ou seja, um homem procura uma mulher ou, vice-versa, sem vínculo anterior algum (há inclusive, sites na internet que proporcionam essa escolha de parceiros) e, juntos se inseminam e a criança é gerada.

Agora, a parte jurídica.

Não há ainda regulamentação legal ou jurisprudencial sobre esta nova forma de família dentre as muitas novas formas de família existentes no Brasil e no mundo. Para tanto, o que eu sugiro é um contrato particular (feito por um advogado entre as partes), ou público (escritura pública feita num cartório), onde se regularão as questões atinentes aos pais e à criança, antes mesmo de seu nascimento.

Essas regulações se assemelham às condições da situação dos filhos de pais divorciados. Vai-se regulamentar a guarda compartilhada; onde a criança residirá; como serão as visitas do genitor que não mora com a criança; e, finalmente, alimentos e suporte financeiro.

A criança fica resguardada de litígios posteriores e, os pais – que na teoria somente se conhecem e nunca tiveram um vínculo que não seja a CO-PARENTALIDADE – estão com todas as regras de convivência em relação à criança, preservadas para evitar-se litígios.

Vejam que a co-parentalidade começa onde termina o divórcio de casais que tiveram vínculo além da geração dos filhos. Começa com as regras que são pactuadas depois de um divórcio que pode ter sido litigioso ou não mas, que derivou para as questões de guarda, visitas e alimentos.

No fim das contas, essa nova forma de família, começa com melhores regras e tem tudo para dar certo quando, duas pessoas distintas decidem que querem ser genitores de uma criança sem terem que se casar, que se relacionar sexualmente ou, mais ainda sem terem que ter motivo para disputas posteriores.

Case sim é o meu lema mas, essa nova forma de família está com tudo para ficar na moda por muito tempo…