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Um rapaz adulto é o que se diria de uma pessoa com 27 anos de idade. Esta é a idade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Todavia, este rapaz adulto acaba de ser atropelado pelo aprovado projeto de lei 1220 que tramitou na Câmara Federal, no Senado, voltou à Câmara e agora aprovadíssimo, segue para a sanção presidencial.
Se não for vetado, o projeto de lei alterou as regras das Leis de Incorporação e de Loteamento mas, feriu de morte o Código de Defesa do Consumidor neste aspecto.
O aspecto a que me refiro é a compra de apartamentos na planta.
O primeiro descalabro é que haverá obrigatoriamente um quadro resumo o qual, é o terror dos advogados. Os cliente lêem somente o quadro resumo e tudo o mais do contrato é tomado como despiciendo mas, não o é. O contrato todo é o que vale e não o quadro resumo.
Segundo descalabro consumerista: o atraso de até cento e oitenta dias na entrega do imóvel não gerará qualquer penalidade nem para a construtora nem para a loteadora. O consumidor que se vire com seu casamento, com sua mudança, com o final do seu contrato de locação, etc.
Terceiro: no caso de inadimplemento por parte do consumidor, a construtora está autorizada a reter dos pagamentos feitos: toda a corretagem imobiliária, 25% (cinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de pena convencional e, “demais despesas previstas no contrato”.
Para a lei de incorporações 4.591/64 e para a lei de loteamentos 6.766/79 as mudanças nem são assim tão absurdas dado que elas foram feitas quando não havia qualquer respeito ao consumidor de bens duráveis (e também dos não duráveis), no Brasil, ou seja, antes da edição da melhor lei de consumo de todos os ordenamentos jurídicos do mundo.
Ninguém no mundo tem uma legislação consumerista tão boa e tão moderna como a do Brasil mas, o Código, esse rapaz de vinte e sete anos, acaba de ser atropelado e, passa muito mal neste momento.
Nossos tribunais, dos Estaduais aos Federais, entendiam que no máximo o que as construtoras poderiam reter nos casos de inadimplemento e devolução dos imóveis era o equivalente de dez a vinte por cento sobre os valores pagos.
A lei, agora, prevê que a construtora pode ficar com vinte e cinco por cento das quantias pagas.
Poderá igualmente, descontar integralmente os valores pagos a título de corretagem que, gira em torno de seis a oito por cento sobre o valor total do contrato.
Se, o consumidor fruiu do imóvel, ou seja, o imóvel ficou pronto, ele se mudou e aí não conseguiu pagar, ainda poderá ser cobrado o valor de 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato a título de fruição, como se fora um aluguel; caro, inclusive.
IPTU, condomínio e “outras despesas previstas no contrato” também serão descontadas do valor a ser devolvido ao consumidor.
Façamos as contas: retenção de vinte e cinco por cento das quantias pagas; mais seis por cento (na melhor hipótese), de corretagem sobre o valor total do contrato e, dependendo de quantos meses se pagou esse imóvel, já não terá direito a qualquer quantia o consumidor.
Ah, esqueci de dizer, todos os valores a serem devolvidos, só serão devidos pela construtora a partir de trinta dias contados da expedição do habite-se pela prefeitura municipal local de onde estiver o imóvel.
Ou seja, o consumidor pagou seis meses de trinta, por exemplo. Terá que esperar o prédio ficar pronto para saber se tem direito a algo e, só receberá depois dos trinta meses.
Ficou quase como os planos de consórcio em que os desistentes recebem algum troco somente quando o grupo de associados se encerra.
Muito cuidado ao comprar imóveis na planta.
Nosso rapaz de vinte e sete anos, o Código de Defesa do Consumidor, como eu disse, foi atropelado, está na UTI e, não passa bem!